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ESTADO DO ACRE

CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ


“INSTITUI A COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ-AC JOSE GOMES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que no dia 18 de Junho de 2019 foi constituída a Comissão Processante com fulcro no que dispõe Artigo 5º, II do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.


Art.1º- Fica instaurada a Comissão Processante - CP, com a finalidade de apuração, em tese de crime de responsabilidade por recusa a cumprimento de Lei Municipal praticado pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Tarauacá Marilete Vitorino de Siqueira.


Art.2º - A Comissão é composta de 03(três) Vereadores, obedecido ao Artigo 5º Inciso II, do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, sendo assim constituída:
1º- Vereador ANTONIO DA SILVA ARAUJO (PT) - PRESIDENTE
2º- Vereador FRANCISCO DA SILVA MANOEL (PCDOB) - RELATOR;
3º- Vereador VALDORZINHO VIEIRA DO Ó (MDB) - MEMBRO.


Art. 3º- A comissão Processante (CP) tem amplos poderes para solicitar documentos pertinentes ao assunto, convocar autoridades, funcionários ou
qualquer outra pessoa que julgar necessária para prestar esclarecimentos ou para colheita de provas.


§ 1º - Os depoimentos colhidos pela Comissão serão digitados e assinados pelos depoentes, que responderão judicialmente, caso não expressem a verdade;
§ 2º- A Comissão poderá recorrer aos meios judiciais para fazer presente qualquer pessoa que convidada se negue a prestar esclarecimentos e/ ou informações;
§ 3º- A Comissão terá acesso a todo tipo de documentação relacionada ao assunto da investigação, assim como de quaisquer outras que julgar necessárias;
§ 4º- A Comissão Processante tem amplos poderes de deslocamento para averiguações, colheita de provas ou tomada de depoimentos, tanto no âmbito do Município, como em qualquer outra localidade.


Art.4º - A Comissão Processante tem prazo de até 90 (noventa) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, transcorridos o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos, conforme disposto no Artigo 5º, II, do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.


Art.5º - Comprovadas as irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal e apuradas as responsabilidades, a Mesa Diretora da Câmara, após decisão do Plenário, adotará as medidas cabíveis, na forma da Lei.


Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.


Art.7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, “Antônio Américo de Figueiredo”, em 18 de Junho de 2019.


Jose Gomes de Sousa
Vereador - Presidente

 

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Publicações do Processo

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 1)

 

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 2)

 

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 3)

 

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 4)

 

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 5)

 

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 6)

 

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 7)

 

Cópia Digitalizada da Denúncia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeitura (Continuação da Parte 7 - DVD TCEAC - Processo nº 24.734.2018-00 - TCEAC, Página 170)

 

Cópia Digitalizada da Denúcia e Pedido de Cassação do Mandato da Prefeita (Parte 8)

Comissão Processante - Finalidade de Apuração

  • DOEAC 12.577

    Data  24/06/2019

    Página 42

     

     

  • Comissão Processante

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