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ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ

 

 


DECRETO LEGISLATIVO DE N° 484/2023 DE 30 MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o regime de transição, em âmbito municipal, para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que instituiu novo regime de licitações e contratos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, Estado da
Acre, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - a
nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios dispor sobre normas
específicas de licitação e contratação, principalmente as relativas aos
seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, estabeleceu o prazo de dois anos para se operar a revogação das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, e facultou à Administração, nesse período de transição,
licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133. De 2021, firmou a lucratividade
da aplicação dos regimes contratuais da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei
nº 10.520, de 2002, aos instrumentos firmados antes de sua entrada em
vigor (artigo 190 da NLLC) ou decorrentes de processos cuja opção de
licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art.191daNLLC);
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei
nº 14.133, de 2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a
aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU
que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a opção por licitar
pelo regime licitatório anterior seja feita até o dia 31 de março de 2023,
com efeitos posteriores a essa data, desde que por meio de expressa
“manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;
e CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão
do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual
orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do
aviso de contratação direta”.
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União
nos autos do Processo nº TC 000.586/2023-4

Decreto Legislativo N° 484/2023 - Transição Lei nº 14.133-2021 - Licitação e Con

  • DOEAC 13.506

    Data: 04/04/2023

    Página 124-125

     

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