ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REDAÇÃO, REVISÃO DE TEXTOS JORNALÍSTICOS PARA SITES E JORNAIS IMPRESSOS E PUBLICAÇÕES NOS PORTAIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá, considerando parecer jurídico enviado a Agente de Contratação, referente ao processo de dispensa 001/2025, na qual recomenda a anulação do procedimento licitatório e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal no 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: ANULAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2025.
Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes. Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da anulação do Procedimento Licitatório, sempre que presente nulidade insanável. O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula no 346 – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula no 473 – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Diante do exposto, anulo o referido processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.
Tarauacá – Acre, 26 de maio de 2025
FRANCISCO RANGELES DA SILVA VIANA
Presidente da Câmara de Tarauacá Vereador PP
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CONTRATO Nº 003/2025
RETIFICAÇÃO - EXTRATO DO CONTRATO Nº003/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 003/2025
PROCESSO ADM. N°/2025
CONTRATADO: SUANNE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ 60.030.757/0001-50
VALOR R$ 48.000,00
VIGÊNCIA: 12 Meses
DATA DA ASSINATURA: 21/05/2025
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RETIFICAÇÃO AO EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá/AC, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, ratifica a contratação direta, por dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso II, Lei 14.133/2021 c/c Decreto 12.343/2024, tendo como objeto a contratação de empresa (s) especializada (s) na produção, redação, revisão de texto jornalísticos para sites e jornais impressos e publicações nos portais e jornais eletrônicos, destinados a atender a administração da Câmara Municipal,
em favor da empresa SUANNE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA
(CNPJ:60.030.757/0001-50),
pelo valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
totalizando o valor anual de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em 14 de abril de 2025.
Onde se lê: pelo valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
totalizando o valor anual de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Leia – se: pelo valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
totalizando o valor anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
A presente retificação é necessária para corrigir o valor, que foi publicada incorretamente.
Além disso, visa corrigir a seção de publicação, conforme Diário Oficial do Estado nº 14.026, páginas 105.
Tarauacá/AC, 21 de maio de 2025.
Francisco Rangeles da Silva Viana
Presidente da Câmara Municipal
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DL Nº001/2025 - Produção, redação, revisão de texto jornalísticos
DOEAC: 14.026
Página: 105
Data: 21/06/2025



