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  • Foto do escritorReginaldo Palazzo - DRT AC 203

SPU faz apresentação para Vereadores sobre demarcação de terrenos marginais

Atualizado: 29 de abr. de 2022




Por Reginaldo Palazzo - A SPU fez hoje pela manhã uma apresentação para o Vereadores visando tornar público o procedimento de demarcação dos terrenos marginais, apresentando à população interessada informações e esclarecimentos sobre o procedimento demarcatório.


Como um dos objetivos pudemos constatar o interesse por parte do SPU de Coletar documentação para subsidiar o procedimento, tais como: plantas, estudos históricos/acadêmicos, comprovantes de titularidade/posse, dentre outros documentos relativos ao trecho demarcado, etc.


O que é a SPU?


SPU é a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) faz parte do Ministério da Economia que tem por finalidade:


I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - entre outras.


O que são Terrenos Marginais?


A Fundamentação Legal para definição do que são os Terrenos Marginais está na Constituição da República Federativa do Brasil/1988 mais precisamente no “Art. 20. Chamando a atenção ao Inciso III que é um dos que mais nos interessa.


São bens da União:


III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Seguindo a Instrução Normativa n° 67/2020 os Terrenos Marginais são:


• Art. 1º. Os Terrenos Marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles imóveis "banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO", nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.


• Art. 2º. Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, os Terrenos Marginais da União estão associados:


I - aos lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham;

III - aos rios federais e navegáveis - que por qualquer título legítimo não pertençam a particular;

IV - aos rios situados inteiramente em áreas sob domínio da União;

V - à porção do rio em faixa de fronteira do território nacional, independentemente do domínio do curso d'água;


• Art. 3º. A identificação dos lagos, rios e quaisquer correntes de água do domínio da União seguirá o disposto no inciso III do art. 20 da CF/88, na Cartografia Sistemática Oficial e na Portaria DNAEE nº 707, de 17 de outubro de 1994, alterada pela Resolução da Agência Nacional de Águas- ANA nº 399, de 22 de julho de 2004, ou atos que vierem a substitui-las.


Vale ressaltar que a SPU fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ”


Durante o transcurso do processo os integrantes da SPU ainda divulgarão mais a demarcação por meio de jornais e rádios e blogs a fim de dirimir quaisquer dúvidas.


O prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o deste Decreto-Lei.” é até 31 de dezembro de 2025.


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