top of page

Nota de esclarecimento

  • Foto do escritor: Câmara de Tarauacá
    Câmara de Tarauacá
  • 1 de abr. de 2020
  • 5 min de leitura

A Câmara de Vereadores de Tarauacá, AC, por intermédio do seu Presidente, vereador José Gomes de Sousa (Raquel), vem a público manifestar-se sobre o Projeto de Lei de autoria da Vereadora Janaina Furtado, esclarecendo o que segue:

Conforme a Constituição Federal nos termos dos artigos, 29, 30 e 31, bem como na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores é direito do Vereador Legislar sobre assuntos de interesse da Municipalidade, entre os quais se destaca o direito à alimentação. Nesse sentido, a Vereadora Janaina Furtado - (PP) apresentou o Projeto de Lei nº 971/2020, aos demais vereadores da Câmara Municipal de Tarauacá visando à autorização por parte da Prefeitura Municipal de Tarauacá para a destinação dos produtos da merenda escolar às famílias de estudantes cadastradas no CAD – Único do Governo Federal, durante a vigência do Decreto Municipal 17 de 17/03/2020, qual seja, 30 (trinta) dias. Ato contínuo, em Sessão Virtual o referido Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pelos demais vereadores de Tarauacá. Seguindo o rito regimental o Projeto de Lei, aprovado pelos Nobres Edis, foi encaminhado para a apreciação da Prefeita Municipal. A Prefeita Municipal, por sua vez, através do OF/EXP/PMT/GAB/Nº 127/2020, se manifestou pelo VETO TOTAL à Lei nº 971/2020. No dia de hoje, 30/03/2020, saiu matéria veiculada no site https://www.acjornal.com/em-tarauaca-acao-popular-pede-nulidade-de-lei-ecassacao-de-vereadores-que-aprovaram-doacao-de-merenda-escolar/, noticiando que um cidadão tarauacaense teria ajuizado ação popular contra a Câmara de Vereadores e a Prefeitura do Município, com o fito de se anular o Projeto de Lei nº 971/2020, de autoria da vereadora Janaina Furtado, cujo fim era o de destinar os itens da merenda escolar aos estudantes durante a vigência do Decreto Municipal do COVID. Feitas essas considerações a Câmara de Vereadores do Município de Tarauacá ao aprovar o Projeto de Lei de autoria da nobre Vereadora Janaina Furtado – PP, o fez com base nas seguintes diretrizes: Decreto Estadual Nº 5496 DE 20/03/2020, que determinou a suspensão das aulas. Decreto Municipal nº 17 de 17 de março de 2020, suspendendo por um período de 30 dias as aulas da rede pública municipal A Câmara de Vereadores de Tarauacá não pode e nunca deixará de buscar soluções e amparo a população tarauacaense, em especial aos mais necessitados. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é direito tanto da criança, como do adolescente e do jovem a alimentação, sendo dever do Estado o provimento, conforme diz o artigo 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda segundo a Lei de Diretrizes Básicas, é direito do estudante o acesso à alimentação, segundo dispõe o artigo 4º e 11, seguem: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a alimentação como direito básico da criança e adolescente, vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Observa-se que os instrumentos legais acima citados foram norteadores para a elaboração e aprovação do Projeto de Lei, corroborando como sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; É publico e notório que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias, permanecendo como dever do poder público a manutenção dos serviços considerados essenciais à população que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, e entre elas as crianças. Dessa forma as implicações da pandemia do COVID-19, no fluxo do calendário escolar, assim como as medidas de suspensão das atividades escolares, acarretam um fato inesperado, o que exige providência imediata do poder público evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes cadastrados no CAD-Único do Governo Federal. Seguindo o entendimento da Câmara de Vereadores de Tarauacá, diversos municípios e estados brasileiros tem adotado medida semelhante. Exemplo contemporâneo é o do próprio Estado do Acre, onde o Governador do Estado Gladson Cameli através do DECRETO Nº 5.628, DE 27 DE MARÇO DE 2020, determinou as medidas necessárias à manutenção da distribuição das merendas escolares aos alunos em situação de vulnerabilidade social, durante o período de suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em decorrência da situação de calamidade pública causada pela COVID-19, utilizando como critério os requisitos previstos para inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). No atual momento espera-se tanto do Poder Executivo Municipal como da sociedade tarauacaense solidariedade e união, especialmente para aqueles que menos tem. Buscou-se, através do Projeto de Lei preencher uma lacuna que a Prefeitura não tem buscado preencher que é o auxílio aos estudantes carentes que são fieis destinatários da merenda escolar. O produto da Merenda escolar é destinado aos estudantes e como sendo direito desses seria direcionado aos mesmos após preenchimento dos requisitos legais. O momento é de se buscar solução e não de problematizar e criar embaraços para a satisfação dos direitos dos estudantes. Diante da noticia de uma possível responsabilização por parte do Judiciário a Câmara Municipal aproveita o ensejo para informar que não irá se opor ao Veto da Prefeitura Municipal, porém, requer que seja informado como estão sendo acondicionados os alimentos e o que se está sendo feito com os alimentos perecíveis e com prazo de validade próximo ao vencimento. No mais, a Câmara de Vereadores se solidariza com a população tarauacaense e roga a Deus para que essa Pandemia passe rápido e não assole nosso povo. Respeitosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUCÁ

Comentários


Logo Câmara Tarauaca (1).png

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA ​

Câmara Municipal de Tarauacá

CNPJ 04.052.734/0001-75

📱 + 55 68 3462-2098 (Reginaldo Palazzo)

🏢 Rua Coronel Juvêncio Menezes, 396 - Centro, Tarauacá - AC, 69970-000

📅 Segunda a Sexta-Feira, 7h às 13h

📧 camaratk@gmail.com

​​

Sessões todas as terças e quartas-feiras às 9 horas. 

População, compareça e participe! Queremos ouvir sua voz!

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page